Juiz nega lockdown total em Santa Catariana

Pedido foi realizado pelo MPSC e Defensoria Pública Estadual

Foto: Divulgação

Entenda como ficou a decisão do juiz Jeferson Zanini, da 1ª V ara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis, sobre o pedido de lockdown total feito pelo Ministério Público de Santa Catarina e Defensoria Pública Estadual.

Zanini negou o lockdown total de 14 dias seguidos, mas adotou posição de cautela. Ele acabou determinando o restabelecimento do Centro de Operações de Emergências em Saúde-(Coesc), da Secretaria da Saúde e deu o prazo de 24 horas para as medidas de transparência sobre os leitos de UTI (Unidade de Terapia Intensiva).

(i) restabelecer, no prazo de 24h, a contar da intimação da Procuradoria-Geral do Estado, o regular funcionamento do Centro de Operações de Emergência em Saúde (COES) como instância técnico-científica e como órgão deliberativo acerca das ações de enfrentamento da pandemia (Decreto estadual n. 562/2020, art. 3º), mantida a mesma constituição dos representantes listados no art. 2º da Portaria SES n. 179/2020;

(ii) submeter à prévia deliberação do COES, a partir da intimação da Procuradoria-Geral do Estado, todas as ações e planos que envolvam: (a) imposição de medidas sanitárias restritivas; (b) autorização para a retomada das atividades sociais e econômicas; e (c) alteração na Matriz de Avaliação de Risco Potencial Regional;

(iii) implementar, no prazo de 24h, a começar no momento da comunicação formal do Secretário de Estado da Saúde, as deliberações do COES que recomendarem a imposição de medidas sanitárias restritivas e a flexibilização da retomada das atividades sociais e econômicas;

(iv) levar à apreciação e à deliberação do COES, no prazo de 48h, computado a partir da intimação da Procuradoria-Geral do Estado, o pedido de decretação de lockdown deduzido nesta Ação Civil Pública – e que também foi recomendado pelo Tribunal de Contas do Estado -, assim como implementar, no prazo de 24h após a conclusão da reunião do COES, as medidas sanitárias restritivas que sejam recomendadas por aquele colegiado, mediante a edição dos normativos correspondentes;

(v) instituir, no prazo de 5 dias, a datar da intimação da Procuradoria-Geral do Estado, a divulgação das listas de espera por leitos de UTI e de enfermaria dos pacientes infectados com a Covid-19 no sítio eletrônico oficial do Novo Coronavírus ou da home page destinada ao cumprimento da Lei estadual n. 17.066/2017, com a atualização a cada período de 24h, observada a diretriz encartada no art. 2º dessa citada norma.

Nesse momento, com a finalidade de garantir o fiel cumprimento das obrigações, e conforme autorizam os arts. 297 e 536 do CPC, arbitro multa pecuniária no valor diário de R$ 50.000,00 para o caso de descumprimento desta decisão, não descartando a adoção de outras medidas em caso de inexecução. 

Diante das responsabilidades do Governador e do Secretário de Estado da Saúde pelo fiel cumprimento das obrigações acima estipuladas, desde logo promovo o direcionamento das astreintes as suas pessoas e advirto que a omissão tem a potencialidade de configurar a prática de crime de responsabilidade (Lei n. 1.079/1950, art. 12) e de ato de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/1992, art. 11, II). 

Ainda, com esteio no art. 139, IV, do CPC, asseguro aos representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública a prerrogativa de acompanharem as reuniões do COES. Caberá ao Secretário de Estado da Saúde dar ciência prévia ao MPSC e à DPE/SC acerca da data, horário e local dos encontros, com antecedência mínima de 12h, pelo meio mais expedito de comunicação.

Promova-se a intimação do Estado de Santa Catarina pelo endereço eletrônico judicial@pge.sc.gov.br, conforme determina a Portaria GAB/PGE n. 008/2021, publicada no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina n. 21.463, em 22/2/2021.

Nos termos do art. 7º, II, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 7/2021, determino a expedição e a distribuição, em regime de plantão, dos mandados de intimação pessoal do Governador do Estado de Santa Catarina e do Secretário de Estado da Saúde para o cumprimento desta decisão.

2. Comunique-se à Corregedoria-Geral da Justiça, na forma do item “b” da Circular CGJ n. 153/2020.

3. Relego a apreciação dos pedidos de ingresso no feito para empós o exame do pedido de tutela provisória

Assim, cumpridos os mandados necessários, retornem os autos conclusos na fila CONCLUSO1.

4. Cite-se o Estado de Santa Catarina para oferecer contestação em 30 dias (CPC, art. 335, caput, c/c art. 183).

5. Em seguida, intimem-se os autores para apresentarem réplica no prazo legal (CPC, art. 351 c/c art. 180).

Intimem-se.”

Elson Lopes

Fundador do portal TopElegance, Elson Lopes tem mais de 15 anos de jornalismo. Não foge de pauta difícil: enfrenta a corrupção, cobra respostas das autoridades e não tem medo de bater de frente com quem estiver no poder, sempre do lado do cidadão.

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