A 7ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou uma decisão de primeira instância que condenou um clube de futebol e uma cooperativa médica a pagar uma indenização por danos morais no valor total de R$ 150.000,00 à viúva e aos dois filhos de um torcedor que sofreu um infarto e faleceu nas proximidades de um estádio em Santa Catarina.
A decisão da corte levou em consideração o Código de Defesa do Consumidor, argumentando que existia uma "relação de consumo" entre o torcedor, o clube e a cooperativa médica. De acordo com o texto legal, qualquer pessoa que participe do mercado de consumo deve ser responsável por eventuais falhas ou defeitos nos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Além disso, a decisão considerou o Estatuto do Torcedor, em vigor na época, que estabelece que os espectadores têm direito à segurança antes, durante e após os eventos esportivos nos locais onde são realizados.
O relator do caso no TJSC observou em seu voto que a responsabilidade dos organizadores do evento se estende não apenas ao interior do estádio, mas também às áreas circundantes. Ele enfatizou que o simples fato de o torcedor não ter ingressado no estádio não isentava as partes rés da obrigação de prestar assistência, uma vez que ele não estava fora das dependências do complexo esportivo.
O torcedor faleceu em setembro de 2011, pouco antes de uma partida entre um time de Santa Catarina e outro do Rio Grande do Sul. De acordo com a ação inicial, o homem começou a passar mal na chegada ao estádio e foi inicialmente atendido por policiais militares responsáveis pela segurança do local. Os policiais solicitaram ajuda à cooperativa médica de plantão no estádio, mas a assistência não foi prestada devido ao fato de o torcedor estar "do lado de fora do estádio". A família argumentou que os médicos foram informados de que o torcedor era segurado da cooperativa, mas ainda assim não houve atendimento. Foi necessário aguardar a chegada da ambulância do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), que demorou 38 minutos para chegar ao local devido ao intenso tráfego nas proximidades do estádio. A família alegou que essa demora foi determinante para o falecimento do torcedor.
Em resposta, o clube de futebol afirmou que não foi informado da situação envolvendo o torcedor e, portanto, não poderia ser responsabilizado. A cooperativa médica argumentou que não causou o evento danoso e que não houve recusa ao atendimento; o médico de plantão teria solicitado que o torcedor fosse encaminhado até a ambulância, o que não teria ocorrido.
A decisão do TJSC reforça a importância da segurança e do atendimento adequado nos eventos esportivos e estabelece que as partes envolvidas têm responsabilidade mesmo em áreas externas ao estádio. A indenização de R$ 150.000,00 será dividida entre a viúva e os dois filhos do torcedor, sendo R$ 50.000,00 para cada um. O caso destaca a relevância de cumprir as normas de segurança e garantir o pronto atendimento em situações de emergência durante eventos esportivos.