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O prefeito de Tijucas Elói Mariano Rocha estaria cogitando a ideia de sua esposa, a Primeira Dama, ser a próxima candidata do seu partido o (PSD) nas eleições de 2024, na tentativa de elege-la sua sucessora.
De acordo com informações de pessoas que participam dos encontros da cúpula, o prefeito já estaria motivando a primeira Dama a dar discursos, com uma clara intenção de apresentar uma suposta candidatura, mesmo que as eleições para a próxima gestão só irão ocorrer em 2024.
A suposta ideia, sem nenhuma chance de prosperar diante das leis eleitorais, que não permitem a perpetuação de familiares no poder, sem a quebra de intervalos de uma eleição, estaria provocando um certo desconforto em aliados.
Esta possibilidade está descartada diante das leis eleitorais, nem mesmo se o prefeito renunciar durante o 2º mandato, nem se o prefeito renunciar e mudar de domicílio eleitoral durante o 2º mandato, nem ainda se o prefeito for cassado durante o 2º mandato e nem que o prefeito tenha se separado durante o 2º mandato. É o que diz as leis a baixo, mas aproveitando-se de um entendimento do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) a primeira Dama poderá ser candidata a vice-prefeita se o prefeito renunciar ao cargo, 6 meses antes das eleições.
O ano para as póximas eleições para prefeito, 2024, está um pouco distante, mas quem viver verá quais serão as composições. Quem está na chuva é pra se molhar.
Veja o que diz as leis
TSE – Res. nº 22.777, de 24.04.2008: “[…] O cônjuge, parentes consangüíneos ou afins do prefeito reeleito não poderão se candidatar ao cargo de prefeito, nem ao cargo de vice-prefeito, no pleito subseqüente, sob pena de afronta ao art. 14, §§ 5o e 7o, da CF. Respondido negativamente. […]”
TSE – Res. nº 22.811, de 27.05.2008: “[…]. 2. Cônjuge de prefeito reeleito não poderá candidatar-se ao cargo de prefeito, nas eleições subseqüentes, por ser inviável o exercício de três mandatos consecutivos no âmbito do mesmo núcleo familiar (art. 14, §§ 5o e 7o, CF). […]”
TSE – Res. nº 32.528, de 12.11.2008: “[…] Inelegibilidade. Parentesco. Perpetuação no poder. Vedação constitucional. Provimento. Indeferimento do registro de candidatura. 1. Artigo 14, §§ 5º e 7º da Constituição do Brasil. Deve prevalecer a finalidade da norma, que é evitar a perpetuação da mesma família no poder. 2. […] É impossível admitir-se que o elo de parentesco tenha se quebrado, sem nenhum mandato de intervalo, para que a candidata possa concorrer novamente ao cargo de Chefe do Poder Executivo Municipal. […]”
TSE – Res. nº 22.548, de 31.05.2007: “[…] Tendo o prefeito reeleito renunciado ao segundo mandato, faltando mais de um ano para seu término, fica impedido seu cônjuge de concorrer ao cargo de prefeito no pleito subseqüente. […]”
TSE – Res. nº 22.670, de 13.12.2007: “[…] Prefeito. Reeleito. Mudança de domicílio. Candidatura. Esposa. Vice-prefeita. Impossibilidade. 1. Na linha dos precedentes desta Corte, veda-se a candidatura de cônjuge de prefeito reeleito, para concorrer ao cargo de titular ou de vice do mesmo município na eleição subseqüente – não obstante tenha o titular mudado seu domicílio eleitoral para se candidatar a prefeito em outro município -, sob pena de se configurar terceiro mandato consecutivo por membros de uma mesma família, acarretando ofensa ao art. 14, §§ 5o e 7o, da CF. […]”
TSE – Res. nº 31.979, de 23.10.2008: “[…] Pedido de registro de candidatura. […] 1. Conforme consignado na r. decisão agravada, o v. acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento desta c. Corte, segundo o qual o cônjuge ou parente de prefeito reeleito que teve o diploma cassado no segundo mandato não pode se candidatar ao pleito seguinte, sob pena de se configurar o exercício de três mandatos consecutivos por membros de uma mesma família […]”
Supremo Tribunal Federal – Súmula Vinculante 18: “A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.”