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O funcionário que sem justificativa médica se recusar a tomar a vacina contra a Covid-19, pode ser demitido por justa causa. O entendimento é do Ministério Público do Trabalho (MPT), que elaborou um guia técnico para nortear membros do órgão sobre políticas públicas de vacinação e as suas repercussões nas relações de trabalho. O documento, datado de 28 de janeiro, é assinado pelo procurador-geral do trabalho Alberto Bastos Balazeiro e dá novos subsídios a um tema que, até então, dividia opiniões entre especialistas do Direito do Trabalho.
A orientação do MPT, no entanto, é de que as empresas só recorram à “punição máxima” em últimos casos. Antes, elas devem orientar os funcionários sobre os benefícios da vacina e a importância da vacinação coletiva, além de proporcionar atendimento médico e esclarecimentos sobre a eficácia e segurança do imunizante.
“Salvo situações excepcionais e plenamente justificadas (alergia aos componentes da vacina, contraindicação médica), não há direito individual do trabalhador a se opor à vacinação prevista como uma das ações de controle no PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) da empresa, desde que a vacina esteja aprovada pelo órgão competente e esteja prevista no plano nacional de vacinação”, diz o guia.
O documento ainda acrescenta que nenhuma posição particular, convicção religiosa, filosófica ou política ou temor subjetivo do empregado pode prevalecer sobre o direito da coletividade de obter a imunização conferida pela vacina e que a vacinação individual é pressuposto para o controle da pandemia.
“A vontade individual, por sua vez, não pode se sobrepor ao interesse coletivo, sob pena de se colocar em risco não apenas o grupo de trabalhadores em contato direto com pessoas infectadas no meio ambiente do trabalho, mas toda a sociedade”, acrescenta o material.
O guia reforça ainda que a empresa não deve utilizar a possibilidade de despedida por justa causa como primeira medida para obter a anuência da vacinação. Segundo o documento, “há um dever de proporcionalidade” na aplicação de penalidades, considerando o contexto intelectual e psicológico do trabalhador diante de informações falsas que têm circulado na sociedade.
Fonte: NSC